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Microempresas
No dia 23 de dezembro de 2005 o governo do Estado assinou o Decreto
n. 5.932/05. Tal medida visa ampliar os benefícios concedidos
às micro e pequenas empresas, aumentando a faixa de isenção
mensal do ICMS de R$ 25.000,00 para R$ 30.000,00.
Em
decorrência do aumento da faixa de isenção, a tabela
progressiva de recolhimento do imposto mensal também foi alterada,
ficando da seguinte forma:
I - 2% (dois pontos
percentuais), sobre a parcela de receita bruta que exceda R$ 30.000,00
(dezoito mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 66.000,00 (quarenta
e oito mil reais);
II - 3% (três pontos percentuais), sobre a parcela de receita
bruta que exceda R$ 66.000,00 (quarenta e oito mil reais) e seja igual
ou inferior a R$ 166.000,00 (cento e vinte mil reais);
III - 4% (quatro pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta
que exceda R$ 166.000,00 (cento e vinte mil reais).
OBS.: veja exemplo no final deste decreto.
O limite anual de receita bruta, para efeitos de enquadramento no Regime
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte também está
sendo aumentado, passando para R$ 300.000,00 para as microempresas e
R$ 2.400.000,00 para as empresas de pequena porte.
Os
novos limites valem a partir de 1º de janeiro de 2007 sendo que
as GIAs com as novas regras serão apresentadas somente
a partir de fevereiro (referência 01/2007).
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo,
considera-se receita bruta o valor total das saídas de mercadorias
e das prestações de serviços, promovidas pelo conjunto
de estabelecimentos da empresa, excluídos os valores correspondentes
a:
a) prestações de serviços compreendidos na competência
tributária dos municípios;
b) saídas canceladas;
c) descontos incondicionais concedidos;
d) devoluções de mercadorias adquiridas;
e) transferências em operações internas;
f) operações internas decorrentes de remessas para depósito,
armazenagem, demonstração, feira ou exposição,
industrialização ou conserto;
g) saídas com isenção, imunidade, suspensão
do pagamento do imposto, sujeitas ao regime de substituição
tributária e para venda ambulante não realizadas.
Art. 412. A microempresa e a empresa de pequeno porte são responsáveis,
também, pelo pagamento do imposto referente:
I - às hipóteses de responsabilidade previstas na legislação
do ICMS;
II - à entrada decorrente de importação de bens
e de mercadorias e à arrematação em leilão;
III - às aquisições de mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária em que não
tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não
tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;
IV - às hipóteses de recolhimento antecipado.
Art. 413. A microempresa e a empresa de pequeno porte que possuírem
mais de um estabelecimento no Estado deverão efetuar a apuração
e o recolhimento do imposto de forma centralizada, observado o disposto
em Norma de Procedimento Fiscal, num único estabelecimento, denominado
centralizador, devendo informar, por ocasião do pedido de enquadramento
de cada um dos estabelecimentos, a condição de centralizador
ou centralizado.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo,
o novo estabelecimento inscrito no CAD/ICMS, de empresa enquadrada no
Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte será
automaticamente considerado como centralizado.
Art. 414. Perderá a condição de microempresa e
de empresa de pequeno porte aquela que:
I - não preencher os requisitos mencionados neste Capítulo;
II - optar pelo regime normal de tributação;
III - ocultar ao fisco operações ou prestações
relacionadas com suas atividades ou quando for constatada incompatibilidade
entre a receita bruta declarada e as informações econômico-fiscais
prestadas pela empresa ou apuradas pelo fisco.
§ 1º A empresa excluída do Regime Fiscal das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte retornará ao regime normal de
apuração e pagamento do imposto a partir do primeiro dia
do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do evento,
exceto no caso de exclusão por opção, hipótese
em que o contribuinte sujeitar-se-á ao regime normal a partir
do 1º dia do mês subseqüente ao da opção.
§ 2º Na hipótese de desenquadramento de ofício
previsto neste artigo, a empresa poderá ser reenquadrada no Regime
Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte após
decorrido o prazo de um ano, contado do mês de referência
do desenquadramento.
§ 3º A microempresa e a empresa de pequeno porte cuja receita
bruta, no decurso do exercício, exceder ao limite acumulado de
R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), estará
excluída do Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente
ao da ocorrência. Tal fato deverá ser comunicado à
repartição fazendária a que estiver subordinada,
até o último dia útil do mês subseqüente
ao da ocorrência, passando a empresa a submeter-se ao regime normal
de tributação.
Art. 415. Na hipótese do artigo anterior, fica assegurado o direito
de recuperação do crédito em relação
às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes
em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de substituição
tributária, cujas saídas devam ocorrer com débito
do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade
de determinação do valor real, apropriar-se de 12% do
valor dessas mercadorias.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo,
a recuperação do crédito em relação
à entrada de bens do ativo permanente deverá observar,
no que couber, o contido no § 4º do art. 24.
Art. 416. As microempresas e as empresas de pequeno porte deverão
cumprir as seguintes obrigações acessórias:
I - inscrever-se no CAD/ICMS;
II - emitir documentos fiscais para documentar as entradas e as saídas
que promover;
III - escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas,
os quais se prestarão aos demais registros que a legislação
determinar;
IV - apresentar, mensalmente, GIA/ICMS, cuja forma e prazo observará
o disposto em Norma de Procedimento Fiscal;
V- preencher e entregar, anualmente, a Declaração Fisco-Contábil
– DFC, e a Guia de Informação das Operações
e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;
VI - manter toda a documentação relativa aos atos negociais
que praticar ou em que intervier, até que ocorra a prescrição
dos créditos tributários decorrentes das operações
ou prestações a que se refiram;
VII – proceder ao levantamento dos estoques em 31 de dezembro
de cada ano, escriturando a quantidade, descrição e valor
dos produtos no livro Registro de Entradas ou no livro Registro de Inventário;
VIII - manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público,
placa indicativa que informe tratar-se de empresa enquadrada no Regime
Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte com o respectivo
número da inscrição no CAD/ICMS;
IX – entregar arquivo magnético, na hipótese de
emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais por sistema eletrônico
de processamento de dados, atendendo o disposto no Capítulo XIV
do Título III.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II,
os documentos fiscais emitidos pelas empresas enquadradas no Regime
Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte:
a) não deverão conter o destaque do ICMS;
b) deverão conter impressa, ainda que por meio de carimbo, a
expressão: “Documento emitido por empresa enquadrada no
Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte –
Não gera direito a crédito de ICMS”.
Art. 416-A. A opção pelo Regime Fiscal das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte veda a utilização ou destinação
de qualquer valor a título de incentivo fiscal, assim como a
apropriação e transferência de créditos relativos
ao ICMS.
Art. 416-B. Aplicam-se às empresas enquadradas no Regime Fiscal
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte as multas previstas
no art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, de conformidade
com o ilícito praticado.
Art. 416-C. Ressalvado o disposto neste Capítulo, aplicam-se
à empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte, no que couber, as demais normas relativas
ao ICMS.
Art. 2º O contribuinte atualmente optante pelo SIMPLES/PR, sujeitar-se-á
ao enquadramento de ofício no novo Regime Fiscal das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte de que trata este Decreto.
§ 1º As empresas enquadradas de ofício no Regime Fiscal
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte que deixarem de apresentar
a Declaração Fisco Contábil – ano base 2002,
nos prazos estabelecidos na legislação serão automaticamente
desenquadradas e inseridas no regime normal de tributação,
podendo ser reenquadradas, a pedido, desde que cumpram os requisitos
para enquadramento.
§ 2º No enquadramento de ofício de que trata este artigo
será considerada como estabelecimento centralizador a matriz,
com base no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ,
ou, na inexistência desta no CAD/ICMS, o estabelecimento da empresa
com inscrição mais antiga.
Art. 3º A fiscalização das empresas enquadradas no
Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte terão,
prioritariamente, caráter orientativo e medidas fiscais de caráter
punitivo serão, necessariamente, precedidas de autorização
do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º.02.2003, inclusive.
Curitiba, 20 de janeiro de 2005, 182º da Independência e
115º da República.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron
Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
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RECEITA
BRUTA |
PERCENTUAIS |
| Até
30.000,00 |
desonerado |
| De
30.000,01 a 66.000,00 |
2% |
| De
66.000,01 a 166.000,00 |
3% |
| Acima
de 166.000,00 |
4% |
A
parcela de Receita Bruta Mensal igual ou inferior a
R$ 30.000,00 fica desonerada do ICMS.
Vejamos um exemplo para um faturamento mensal
de R$ 200.000,00
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VALORES
(R$) |
CÁLCULOS |
| 30.000,00
|
desonerado |
| (66.000,00-30.000,00)=36.000,00 |
36.000,00X2%=720,00 |
| (166.000,00-66.000,00)=100.000,00 |
100.000,00X3%=3.000,00 |
| (200.000,00-166.000,00)=34.000,00 |
34.000,00X4%=1.360,00 |
| ICMS
A RECOLHER |
R$
5.080,00 |
Para auxílio no cálculo do ICMS a recolher poderá
ser
utilizada a seguinte tabela de valores a deduzir:
| Faturamento
Tributável |
Percentual |
Vlr.a
Deduzir |
| Até
30.000,00 |
Isento |
- |
| Até
66.000,00 |
2% |
600,00 |
| Até
166.000,00 |
3% |
1.260,00 |
| Acima
de 166.000,00 |
4% |
2.920,00 |
DATA
DE PAGAMENTO
No
mês seguinte ao da apuração da Receita
Bruta, de
acordo com o algarismo final da Inscrição no CAD-ICMS:
Exemplo:
na inscrição 90165431-10,
o prazo é até o dia 11.
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FINAIS |
PAGAMENTO |
|
1
e 2 |
Até
o dia 11 |
|
3
e 4 |
Até
o dia 12 |
|
5
e 6 |
Até
o dia 13 |
|
7
e 8 |
Até
o dia 14 |
|
9
e 0 |
Até
o dia 15 |
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