Microempresas
No dia 23 de dezembro de 2005 o governo do Estado assinou o Decreto n. 5.932/05. Tal medida visa ampliar os benefícios concedidos às micro e pequenas empresas, aumentando a faixa de isenção mensal do ICMS de R$ 25.000,00 para R$ 30.000,00.

Em decorrência do aumento da faixa de isenção, a tabela progressiva de recolhimento do imposto mensal também foi alterada, ficando da seguinte forma:


I - 2% (dois pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta que exceda R$ 30.000,00 (dezoito mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 66.000,00 (quarenta e oito mil reais);
II - 3% (três pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta que exceda R$ 66.000,00 (quarenta e oito mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 166.000,00 (cento e vinte mil reais);
III - 4% (quatro pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta que exceda R$ 166.000,00 (cento e vinte mil reais).
OBS.: veja exemplo no final deste decreto.

O limite anual de receita bruta, para efeitos de enquadramento no Regime das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte também está sendo aumentado, passando para R$ 300.000,00 para as microempresas e R$ 2.400.000,00 para as empresas de pequena porte.

Os novos limites valem a partir de 1º de janeiro de 2007 sendo que  as GIAs  com as novas regras serão apresentadas somente a partir de fevereiro (referência 01/2007).


Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, promovidas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa, excluídos os valores correspondentes a:
a) prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) saídas canceladas;
c) descontos incondicionais concedidos;
d) devoluções de mercadorias adquiridas;
e) transferências em operações internas;
f) operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto;
g) saídas com isenção, imunidade, suspensão do pagamento do imposto, sujeitas ao regime de substituição tributária e para venda ambulante não realizadas.

Art. 412. A microempresa e a empresa de pequeno porte são responsáveis, também, pelo pagamento do imposto referente:
I - às hipóteses de responsabilidade previstas na legislação do ICMS;
II - à entrada decorrente de importação de bens e de mercadorias e à arrematação em leilão;
III - às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;
IV - às hipóteses de recolhimento antecipado.

Art. 413. A microempresa e a empresa de pequeno porte que possuírem mais de um estabelecimento no Estado deverão efetuar a apuração e o recolhimento do imposto de forma centralizada, observado o disposto em Norma de Procedimento Fiscal, num único estabelecimento, denominado centralizador, devendo informar, por ocasião do pedido de enquadramento de cada um dos estabelecimentos, a condição de centralizador ou centralizado.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o novo estabelecimento inscrito no CAD/ICMS, de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte será automaticamente considerado como centralizado.

Art. 414. Perderá a condição de microempresa e de empresa de pequeno porte aquela que:

I - não preencher os requisitos mencionados neste Capítulo;
II - optar pelo regime normal de tributação;
III - ocultar ao fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades ou quando for constatada incompatibilidade entre a receita bruta declarada e as informações econômico-fiscais prestadas pela empresa ou apuradas pelo fisco.
§ 1º A empresa excluída do Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte retornará ao regime normal de apuração e pagamento do imposto a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto no caso de exclusão por opção, hipótese em que o contribuinte sujeitar-se-á ao regime normal a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da opção.
§ 2º Na hipótese de desenquadramento de ofício previsto neste artigo, a empresa poderá ser reenquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte após decorrido o prazo de um ano, contado do mês de referência do desenquadramento.
§ 3º A microempresa e a empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do exercício, exceder ao limite acumulado de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), estará excluída do Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência. Tal fato deverá ser comunicado à repartição fazendária a que estiver subordinada, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, passando a empresa a submeter-se ao regime normal de tributação.

Art. 415. Na hipótese do artigo anterior, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% do valor dessas mercadorias.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a recuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente deverá observar, no que couber, o contido no § 4º do art. 24.

Art. 416. As microempresas e as empresas de pequeno porte deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias:

I - inscrever-se no CAD/ICMS;
II - emitir documentos fiscais para documentar as entradas e as saídas que promover;
III - escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, os quais se prestarão aos demais registros que a legislação determinar;
IV - apresentar, mensalmente, GIA/ICMS, cuja forma e prazo observará o disposto em Norma de Procedimento Fiscal;
V- preencher e entregar, anualmente, a Declaração Fisco-Contábil – DFC, e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;
VI - manter toda a documentação relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram;
VII – proceder ao levantamento dos estoques em 31 de dezembro de cada ano, escriturando a quantidade, descrição e valor dos produtos no livro Registro de Entradas ou no livro Registro de Inventário;
VIII - manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que informe tratar-se de empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte com o respectivo número da inscrição no CAD/ICMS;
IX – entregar arquivo magnético, na hipótese de emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, atendendo o disposto no Capítulo XIV do Título III.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II, os documentos fiscais emitidos pelas empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte:

a) não deverão conter o destaque do ICMS;
b) deverão conter impressa, ainda que por meio de carimbo, a expressão: “Documento emitido por empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Não gera direito a crédito de ICMS”.

Art. 416-A. A opção pelo Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte veda a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, assim como a apropriação e transferência de créditos relativos ao ICMS.

Art. 416-B. Aplicam-se às empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte as multas previstas no art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, de conformidade com o ilícito praticado.

Art. 416-C. Ressalvado o disposto neste Capítulo, aplicam-se à empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, no que couber, as demais normas relativas ao ICMS.

Art. 2º O contribuinte atualmente optante pelo SIMPLES/PR, sujeitar-se-á ao enquadramento de ofício no novo Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte de que trata este Decreto.
§ 1º As empresas enquadradas de ofício no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte que deixarem de apresentar a Declaração Fisco Contábil – ano base 2002, nos prazos estabelecidos na legislação serão automaticamente desenquadradas e inseridas no regime normal de tributação, podendo ser reenquadradas, a pedido, desde que cumpram os requisitos para enquadramento.
§ 2º No enquadramento de ofício de que trata este artigo será considerada como estabelecimento centralizador a matriz, com base no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou, na inexistência desta no CAD/ICMS, o estabelecimento da empresa com inscrição mais antiga.

Art. 3º A fiscalização das empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte terão, prioritariamente, caráter orientativo e medidas fiscais de caráter punitivo serão, necessariamente, precedidas de autorização do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.02.2003, inclusive.
Curitiba, 20 de janeiro de 2005, 182º da Independência e 115º da República.

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

RECEITA BRUTA
PERCENTUAIS
Até 30.000,00
desonerado
De 30.000,01 a 66.000,00
2%
De 66.000,01 a 166.000,00
3%
Acima de 166.000,00
4%
A parcela de Receita Bruta Mensal igual ou inferior a
R$ 30.000,00 fica desonerada do ICMS.

Vejamos um exemplo para um faturamento mensal
de R$ 200.000,00
VALORES (R$)
CÁLCULOS
30.000,00
desonerado
(66.000,00-30.000,00)=36.000,00
36.000,00X2%=720,00
(166.000,00-66.000,00)=100.000,00
100.000,00X3%=3.000,00
(200.000,00-166.000,00)=34.000,00
34.000,00X4%=1.360,00
ICMS A RECOLHER
R$ 5.080,00

Para auxílio no cálculo do ICMS a recolher poderá ser
utilizada a seguinte tabela de valores a deduzir:

Faturamento Tributável
Percentual
Vlr.a Deduzir
Até 30.000,00
Isento
-
Até 66.000,00
2%
600,00
Até 166.000,00
3%
1.260,00
Acima de 166.000,00
4%
2.920,00

DATA DE PAGAMENTO
No mês seguinte ao da apuração da Receita Bruta, de
acordo com o algarismo final da Inscrição no CAD-ICMS:
Exemplo:
na inscrição 90165431-10, o prazo é até o dia 11.
FINAIS
PAGAMENTO
1 e 2
Até o dia 11
3 e 4
Até o dia 12
5 e 6
Até o dia 13
7 e 8
Até o dia 14
9 e 0
Até o dia 15