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SIMPLES
FEDERAL – APURAÇÃO DO VALOR A RECOLHER Para efeitos da sistemática de tributação pelo SIMPLES, a receita bruta compreende: 1. o produto da venda de mercadorias e/ou produtos e 2. o preço dos serviços prestados. DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA São deduzidos da receita bruta: 1. os descontos concedidos incondicionalmente (valores destacados em nota fiscal, que são dados como desconto comercial, e que não dependem de qualquer outra condição para sua aplicação); 2. as vendas canceladas (como, por exemplo, as devoluções de vendas). VEDAÇÃO
DE OUTRAS EXCLUSÕES RENDIMENTOS
DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EXEMPLOS DE APURAÇÃO DE RECEITA BRUTA: TABELA
DE RECOLHIMENTO NOTAS IMPORTANTES Á TABELA DO SIMPLES a) Se a empresa é EPP, o percentual inicial é de 5,4%, não se aplicando os percentuais estabelecidos para as ME, inclusive em relação á receita bruta até R$ 120.000,00. b) No caso do início de atividades, se o valor acumulado da receita for superior a R$ 100.000,00 multiplicados pelo número de meses de funcionamento, a pessoa jurídica estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições desde o primeiro mês do início de atividade. c) As creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental têm alíquota majorada em 50% (Lei 10034/2000). As empresas prestadoras de serviços também têm esta majoração, a partir de 31.05.2003. d) O percentual a ser aplicado em cada mês sobre a receita bruta será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês. e) Caso a empresa seja contribuinte do IPI, os percentuais serão acrescidos de 0,5%. Utiliza-se, então, os percentuais correspondentes á última coluna da tabela acima. EXEMPLO DE CÁLCULO DE RECOLHIMENTO EMPRESAS PREPONDERANTEMENTE DE SERVIÇOS – ALÍQUOTA MAJORADA DE 50% CONVÊNIO ESTADUAL OU MUNICIPAL PARA RECOLHIMENTO CONSOLIDADO DO ICMS E ISS NO SIMPLES VEDAÇÃO A CONSOLIDAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE ICMS EM UNIDADE FEDERADA CONVENIADA VEDAÇÃO A CONSOLIDAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE ISS EM MUNICÍPIO CONVENIADO EXCESSO DE RECEITA BRUTA NO ANO - MICROEMPRESAS A microempresa, optante pelo SIMPLES, que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 120.000,00, sujeitar-se-á, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as empresas de pequeno porte, por faixa de receita bruta. Neste caso a microempresa estará, no ano-calendário subseqüente, automaticamente excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, entretanto, inscrever-se no mesmo, na condição de empresa de pequeno porte, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 1.200.000,00. EXCESSO DE RECEITA BRUTA NO ANO - EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Exemplo: EXCLUSÃO AUTOMÁTICA POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA Exemplo: EXCESSO DE RECEITA - INÍCIO DE ATIVIDADES TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO DAS OUTRAS RECEITAS CORREÇÃO
MONETÁRIA DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BENS OU DIREITOS PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL TRIBUTAÇÃO
DOS VALORES DIFERIDOS NA PARTE B DO LALUR FORMA E PRAZOS DE RECOLHIMENTO
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RENDIMENTOS
DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EXEMPLOS DE APURAÇÃO DE RECEITA BRUTA: TABELA
DE RECOLHIMENTO |
| Receita
Acumulada/ano R$ |
TIPO
EMPRESA |
Percentual
Empresa Comercial |
Percentual
Empresa Indl. (IPI) |
Percentual
Empresa Serviços * |
| até 60.000,00 | ME |
3,0%
|
3,5% |
4,5% |
| de
60.000,01 até 90.000,00 |
ME |
4,0%
|
4,5%
|
6,0% |
| de
90.000,01 até 120.000,00 |
ME |
5,0%
|
5,5% |
7,5%
|
| de 120.000,01 até 240.000,00 | EPP(a) |
5,4%
|
5,9%
|
8,1%
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| de
240.000,01 até 360.000,00 |
EPP |
5,8%
|
6,3% |
8,7%
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| de 360.000,01 até 480.000,00 | EPP |
6,2%
|
6,7% |
9,3%
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| de 480.000,01 até 600.000,00 | EPP |
6,6%
|
7,1% |
9,9%
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| de 600.000,01 até 720.000,00 | EPP |
7,0%
|
7,5% |
10,5%
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| de 720.000,01 até 840.000,00 | EPP |
7,4%
|
7,9%
|
11,1%
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| de 840.000,01 até 960.000,00 | EPP |
7,8%
|
8,3%
|
11,7% |
| de
960.000,01 até 1.080.000,00 |
EPP |
8,2%
|
8,7%
|
12,3% |
| de 1.080.000,01 até 1.200.000,00 | EPP |
8,6%
|
9,1%
|
12,9% |
| OBS.:
A PARTIR DE 2003 AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE
ACRESCE |
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| NA
ALÍQUOTA UM PERCENTUAL DE 50%, APLICADO SOBRE O PERCENTUAL ACIMA. |
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A
PARTIR DE 2006 |
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Definidas
as novas Faixas de Faturamento das Empresas Optantes pelo Simples 30/12/2005 O Governo Federal, através da Medida Provisória nº 275, de 29 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2005, divulgou as novas faixas de faturamento a serem observadas pelas empresas optantes pelo Simples a partir de 1º de janeiro de 2006. Como já é de conhecimento público, os limites de enquadramento como microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), válidos a partir de 1º de janeiro de 2006, foram majorados em 100% por força do artigo 33 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Ou seja, os limites de faturamento em questão passaram dos vigentes R$ 120.000,00 e R$ 1.200.000,00 para R$ 240.000,00 e R$ 2.400.000,00 para fins de enquadramento como ME e EPP, respectivamente. Em razão da previsão legal que determinou a majoração dos limites, faltava apenas um pronunciamento oficial que viesse a estabelecer os parâmetros das novas tabelas aplicáveis às ME e EPP a partir de janeiro de 2006, o que finalmente ocorreu com a publicação da MP 275/2005, referida no preâmbulo. O critério adotado foi o de acrescentar às já existentes mais uma faixa aplicável às microempresas e mais dez faixas aplicáveis às empresas de pequeno porte. A seguir, evidenciamos a composição das novas faixas de faturamento e respectivas alíquotas, a serem observadas a partir de 1º de janeiro de 2006. Microempresas: a) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento); b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 4% (quatro por cento); c) de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento); d) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento) Empresas de Pequeno Porte: a) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento); b) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento); c) de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento); d) de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento); e) de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento); f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 7,4%(sete inteiros e quatro décimos por cento); g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento);: h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento); i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento); j) de R$ 1.200.000,01 (um milhão, duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um milhão e trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento); l) de R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento); m) de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão e quinhentos e sessenta mil reais): 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento); n) de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milhão e seiscentos e oitenta mil reais): 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento); o) de R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): 10,6% (dez inteiros e seis décimos por cento); p) de R$ 1.800.000,01 (um milhão, oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por cento); q) de R$ 1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais): 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento); r) de R$ 2.040.000,01 (dois milhões, quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões e cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e oito décimos por cento); s) de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00 (dois milhões e duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento); t) de R$ 2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento). Permanecem em vigor as normas que estabelecem acréscimos às alíquotas acima, relacionadas às empresas contribuintes do IPI, que devem acrescentar 0,5% às alíquotas normais, bem como às empresas cujo faturamento decorrente da prestação de serviços represente no mínimo trinta por cento de sua receita bruta total. Fundamentação Legal: Medida Provisória Nº 275, de 29 de dezembro de 2005 Notadez Informação |
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